A Denúncia do "Monstro". Recebido de Manel Belas-Artes
Há dias, nos jornais, apontava-se o dedo ao pai do “monstro”.
Assim está na totalidade reconhecida a família do “monstro”.
Conhecemos o pai, os filhos, os netos, os tutores, os primos, sobrinhos, gentes com e sem afinidade mas, todos familiares, enfim do “monstro”. Não se descuram as tutelas administrativas ao “monstro” que lembre-se, envolvem as relações entre duas pessoas colectivas distintas – normalmente o Estado e uma pessoa da sua Administração indirecta ou autónoma e que também envolve um conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva.
Agora sabe-se onde se encontra a equipagem formada pelo “monstro”. Estavam todos caladinhos, com altos salários, acima da média europeia, emprego segurinho e certo e desconhecia-se a turbatio sanguinis porque se ignorava a razão da aceitação passiva em se admitir ser filho do “monstro”.
Também em direito se define “linha” como sendo a série de pessoas que descendem do mesmo tronco, ou no caso concreto, as que descendem por linha recta ou colateral do “monstro”.
Desconhecemos agora quem queira aceitar o “trespasse” do monstro e qual seja o valor atribuído ao mesmo. Apenas se sabe que o trespasse é toda a transmissão definitiva, inter vivos, global e unitária. Também há, quem por entre algumas linhas, afirme que a ocultação do “monstro” deve ser feita por transporte no convés ainda que esta espécie de transporte esteja excluída do âmbito da Convenção de Bruxelas.
Igualmente se aceita que o problema se soluciona desde que se atribua à equipagem, produto do “monstro”, o nome de transitários, na medida em que assim podem agir por conta do expedidor mas em seu próprio nome.
Não se sabe neste molhe todo quem são os trabalhadores adventícios, já que a estes o direito os designa como sendo todos aqueles que andam ligados à ideia de anormalidade dentro de uma organização de trabalho.
Bem, mas pelo menos começa a conhecer-se a teoria do facto passado mas não esquecido, e afinal através de quem nos acode à memória, damos de caras com a teoria da causalidade adequada que nos indica qual a acção ou omissão que foi a causa de certo prejuízo. Ou seja, na presente análise, a causa do aparecimento do “monstro”.
Da responsabilidade moral nada se diz; aliás faz todo o sentido este silêncio, visto que esta responsabilidade é pertença do domínio da consciência e dos deveres do homem para consigo próprio e estando apenas sujeita às sanções do domínio ético. Também nada se diz do dever de indemnizar os que fora do “monstro” mendigam os direitos que para eles não sobejam.
Assim sendo:
Artigo 1º
A sociedade cativa do “monstro” só se dissolverá nos casos e nos termos da lei que a criou, a fim de que se respeitem as competências e os direitos adquiridos.
Artigo 2º
Fica expressamente permitida a reeleição dos membros da sociedade para os diversos cargos em que se encontravam antes da eventual dissolução permitida no número anterior.
Artigo 3º
Para revisor oficial das contas referentes aos ganhos auferidos pelos descendentes do “monstro”, é designado o Dr. Modesto gozando este do direito de preferência de entrada automática na sociedade atendendo a méritos ocultos.
Artigo 4º
São acumuláveis aos membros desta sociedade quaisquer outras funções desde que não declaradas em sede de IRS.
Artigo 5º
Só terá lugar o despedimento com justa causa, se algum membro desta sociedade não mostrar a serenidade indispensável a quem é titular de uma situação estável e se envolver com factores de descontrolo, em relação aos quais serão sempre tidos por terceiros, não obstante responderem e serem sancionados pela inquietação que, inevitavelmente provocam.
Artigo 6º
Compete ao conselho de administração do “monstro” efectuar todas as operações de nomeação ou demissão de qualquer “monstrinho”, reunindo ordinariamente, seguindo a periodicidade que ele próprio fixar.
Artigo 7º
Mediante deliberação tomada por maioria absoluta, fica totalmente proibido o uso das declarações públicas do IRS, se das mesmas se puder aferir que qualquer morador na residência do “monstro”, pode ser considerado como sujeito passivo da relação tributária de IRS acima dos 30%, tanto mais que o designaria injustamente como sendo alguém titular de uma riqueza por dispositivo legal e em relação ao qual foi tão só, mero aceitante.
Artigo 8º
A manutenção dos custos do “monstro” ficará a cargo de quem nele ou fora dele, não auferir salário denominado de “alto”, incumbindo à restante sociedade “extra-monstro” que até à presente data o sustentou ainda que nunca tendo tido direito a 100% no valor das baixas médicas e que lhe assistisse sempre a avultada soma de subsídio de desemprego, mesmo que a tenha perdido por desemprego de longa duração.
Assim o declararam e outorgaram todos os sócios que quinhoaram e quinhoarão sempre na totalidade dos lucros e 0% nas perdas
Por delegação tácita de poderes, este que se assina
O MONSTRO
Manel Belas-Artes (assessor jurídico do tempoquepassa)
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