Há que acautelar e ir acautelando
Tendo em conta os sucessivos acontecimentos na área da gestão da precontratualidade vindos a lume, bem como as repercussões dos mesmos na minuta por nós sugerida, entende o jurista oficioso do Tempoquepassa, ser de considerar, um atempado Aditamento ao contrato de promessa de permuta do passado dia 5 do corrente mês.
Manel Belas-Artes
MINUTA
ADITAMENTO AO CONTRATO_PROMESSA DE PERMUTA CELEBRADO EM-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
ENTRE:
PRIMEIRA: A------------com sede em---------
E
SEGUNDA: B------------------contribuinte fiscal---------------
adiante também designados por PARTES
CONSIDERANDO QUE:
A) As partes celebraram um Contrato-Promessa de Permuta em (data), que tem por
objecto a permuta de votos por votos, devidamente identificados quanto à sua função e objecto;
B) O Segundo Contratante, comunicou ao Primeiro Contratante o seu interesse em
reduzir a área bruta de construção que vier a ser aprovada, tendo em conta o elevado grau de imprevisibilidade e descontrolo em relação ao somatório dos mencionados votos, por razões a que a Segunda Contratante é alheia, tendo deste facto pleno conhecimento a Primeira Contratante que, sofrendo pelas mesmas ordens de razões, acorda desde já que lhe assista sempre o principio da reciprocidade contratual, o qual, pelo presente Aditamento, teve o acolhimento da Segunda contratante;
C) Em consequência do disposto no Considerando anterior, as Partes, pretendem alterar o valor dos votos objecto do contrato de promessa de permuta, nomeadamente porque as Partes, têm plena consciência de que de que se trata de uma promessa de bens futuros por bens futuros, e o futuro não é passível de se submeter ao princípio que preside à interpretação das coisas do jus, segundo as regras informadoras dos princípios gerais que lhe acodem.
D) Não obstante as procurações entre as Partes trocadas para que se possam produzir afirmações que elevem o número de votos a adquirir, ainda que se salvaguardem mutuamente os interesses das Partes, as suprareferidas procurações só se consideram em vigor se, no seu conteúdo, se contemplar a estrita aplicação dos casos análogos que já tenham tido lugar em situações de similaridade factual; é, livremente e de boa-fé, ajustado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito o presente Aditamento ao contrato-promessa de permuta, melhor acima idenfificado, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª:
Pelo presente instrumento, as Partes conferem às cláusulas 2ª e à cláusula 3ª do aludido contrato-promessa de permuta, a seguinte nova redacção:
Cláusula 2ª:
A escritura de permuta terá lugar, obrigatoriamente no local e hora que se vier a definir fora do tempo de expediente notarial, atendendo às circunstâncias que irão motivar a elaboração e a longa leitura da referida escritura, sendo que a mesma deverá ser explicada no seu cabal conteúdo e sempre na presença simultânea de ambas as Partes, renunciando estas pelo presente Aditamento que qualquer delas se faça representar por outra entidade, ainda que munida de procuração com poderes permutantes.
Cláusula 3ª:
A 1ª e a 2ª Contratante reconhecem desde já a sua inimputabilidade pelos votos inquinados, recusando a aferição da Parte ou Partes inadimplentes e prestando desde já quitação por este facto, em recibo autónomo ao presente Aditamento que ora se acorda.
Cláusula 4ª:
Todas as demais disposições do contrato-promessa de permuta celebrado em (data) de que este Aditamento constitui parte integrante, mantêm-se válidas e inalteradas, obrigando as Partes nos seus exactos termos e condições.
Cláusula 5ª:
O presente Aditamento produz efeitos a partir da sua assinatura.
Celebrado em (local e data), em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das Partes.
Pela PRIMEIRA CONTRATANTE
Pelo SEGUNDO CONTRATANTE
Dispensa-se o pagamento de imposto de selo a pagar por meio de guia, atendendo à atipicidade do instrumento jurídico em causa.
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