Espremer, gota a gota, o escravo que mantemos escondido dentro de nós. Porque nós inventámos o Estado de Direito, para deixarmos de ter um dono, como dizia Plínio. Basta que não tenhamos medo, conforme o projecto de Étienne la Boétie: "n'ayez pas peur". Na "servitude volontaire" o grande ou pequeno tirano apenas têm o poder que se lhes dá...
• Bicadas recentes
Estes "breves aforismos conspiradores, sofridos neste exílio interno, lá para os lados de São Julião da Ericeira, de costas para a Corte e com os sonhos postos no Atlântico..." começaram a ser editados em Setembro de 2004, retomando o blogue "Pela Santa Liberdade", nascido em Maio de 2003, por quem sempre se assumiu como "um tradicionalista que detesta os reaccionários", e que "para ser de direita, tem de assumir-se como um radical do centro. Um liberal liberdadeiro deve ser libertacionista para servir a justiça. Tal como um nacionalista que assuma a armilar tem de ser mais universalista do que soberanista". Passam, depois, a assumir-se como "Postais conspiradores, emitidos da praia da Junqueira, no antigo município de Belém, de que foi presidente da câmara Alexandre Herculano, ainda de costas para a Corte e com os sonhos postos no Atlântico, nesta varanda voltada para o Tejo". Como dizia mestre Herculano, ao definir o essencial de um liberal: "Há uma cousa em que supponho que ate os meus mais entranhaveis inimigos me fazem justiça; e é que não costumo calar nem attenuar as proprias opiniões onde e quando, por dever moral ou juridico, tenho de manifestá-las"......
Este portal é pago pela minha bolsa privada e visa apenas ajudar os meus aluno. Não tive, nem pedi, qualquer ajuda à subsidiocracia europeia ou estatal
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São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei (união de facto): a) Idade inferior a 16 anos; b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; d) Parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
O belo romance de cordel da nossa governança coligativa e convergente chegou ao fim do seu primeiro capítulo. Eram dois líderes, quatro bandeirolas e um livro de termos. Depois de muitos compassos de espera e pelingrafias, eis que a todos nos anunciaram um divórcio público, mas com uma nova promessa de casamento, ou união de facto. Não esteve presente nenhum notário. Nem sequer se discutiu a indissolubilidade canónica ou o recurso ao Tribunal da Rota, pelo não consumado.
"Pedrossem perdeu tudo quanto possuía. Sem amigos, que sua ostentação afastara, mendigava nas ruas do Porto: - Esmola para Pedro Cem que tudo teve e nada tem!..."
Falou Pedro e disse: para "continuar esse projecto", eis que "cada um por si, com listas próprias". Porque a culpa está em dois: no Zé Manel ("irresponsáveis são os que fugiram") e no António ("incompetente que deixou o país à beira do pantâno"). Quero, a partir de 20 de Fevereiro, "um governo com esta maioria", até porque estamos contra "alguns poderosos que não estão habituados a que se toquem nos seus privilégios". E aqui estamos "sentados lado a lado". Porque apenas "somos concorrentes".
"Uma onça tinha uma roça, mas como esta estivesse toda coberta de cansanção e ela não a pudesse roçar, reuniu diversos animais e disse: - Aquele que me limpar esta roça sem se coçar, ganhará de recompensa um boi"
Falou Paulo e cantarolou o "compromisso firme" e a "forma articulada e civilizada", porque assim separados "os portugueses podem aumentar a sua escolha" e o eleitorado pode "preferir a personalidade do Primeiro-Ministro à minha". Sou "pela bipolarização, não sou pelo bipartidismo". Concluiu: "Somos concorrentes, não somos adversários".
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei; b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei; c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei; d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens; e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.
Os dois ex-cônjuges, que, aliás sempre estiveram solteiros, porque a união de facto começou com o foragido, não tiveram, por isso, que recorrer à tipificação caracterizadora do adultério, pelo que o conceito de dissolução não seria aqui aplicável. Resta saber qual o destino de alguns bens resultantes do trabalho comum, nomeadamente o que vai acontecer à casa de fados de Nuno da Câmara Pereira, pois as instalações do Compromisso do Beato parecem já ter ardido.
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