Divórcio, casamento, fado cordel e união de facto
São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei (união de facto):
a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
O belo romance de cordel da nossa governança coligativa e convergente chegou ao fim do seu primeiro capítulo. Eram dois líderes, quatro bandeirolas e um livro de termos. Depois de muitos compassos de espera e pelingrafias, eis que a todos nos anunciaram um divórcio público, mas com uma nova promessa de casamento, ou união de facto. Não esteve presente nenhum notário. Nem sequer se discutiu a indissolubilidade canónica ou o recurso ao Tribunal da Rota, pelo não consumado.
"Pedrossem perdeu tudo quanto possuía. Sem amigos, que sua ostentação afastara, mendigava nas ruas do Porto: - Esmola para Pedro Cem que tudo teve e nada tem!..."
Falou Pedro e disse: para "continuar esse projecto", eis que "cada um por si, com listas próprias". Porque a culpa está em dois: no Zé Manel ("irresponsáveis são os que fugiram") e no António ("incompetente que deixou o país à beira do pantâno"). Quero, a partir de 20 de Fevereiro, "um governo com esta maioria", até porque estamos contra "alguns poderosos que não estão habituados a que se toquem nos seus privilégios". E aqui estamos "sentados lado a lado". Porque apenas "somos concorrentes".
"Uma onça tinha uma roça, mas como esta estivesse toda coberta de cansanção e ela não a pudesse roçar, reuniu diversos animais e disse: - Aquele que me limpar esta roça sem se coçar, ganhará de recompensa um boi"
Falou Paulo e cantarolou o "compromisso firme" e a "forma articulada e civilizada", porque assim separados "os portugueses podem aumentar a sua escolha" e o eleitorado pode "preferir a personalidade do Primeiro-Ministro à minha". Sou "pela bipolarização, não sou pelo bipartidismo". Concluiu: "Somos concorrentes, não somos adversários".
Os dois ex-cônjuges, que, aliás sempre estiveram solteiros, porque a união de facto começou com o foragido, não tiveram, por isso, que recorrer à tipificação caracterizadora do adultério, pelo que o conceito de dissolução não seria aqui aplicável. Resta saber qual o destino de alguns bens resultantes do trabalho comum, nomeadamente o que vai acontecer à casa de fados de Nuno da Câmara Pereira, pois as instalações do Compromisso do Beato parecem já ter ardido.
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.
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