Estado é força e o ministro das finanças, o seu profeta
Os portugueses, que são directamente regulados pelo artigo 9º da Constituição, onde se definem as tarefas fundamentais do Estado, ficaram agora a saber que o governo as reduziu a meras funções nucleares do Estado, relacionadas com a defesa externa, segurança interna, representação externa e administração directa da justiça. O intérprete autêntico é o ministro dito das finanças e o palco, as negociações com os sindicatos da função pública, por causa do emprego, dos vencimentos e dos recibos verdes. A palavra sagrada é soberania e o óraculo autorizado, uma simples conversa com os jornalistas de um que devia ser mero servus ministerialis .
Vou ao dicionário ver qual a diferença que vai de fundamental a nuclear e a única distinção que sei fazer é que resulta da semêntica dos donos do poder que o consideram como coisa, susceptível de um ter, e um fim em sim mesmo. Algo que pode conquistar-se ou manter-se, onde o essencial é sempre o procurar manter-se, como diria outro ministro das finanças, o tal que não veio do Porto, mas de Coimbra, mas que, em vez de extinguir o Estado, disse querer reconstrui-lo.
Agora é tempo de interregno, onde nem passam caravanas nem ladram os cães, com muitos líderes de transição à procura da travessia, onde, em nome da luta contra o défice, eis que os incendiários ideológicos de ontem se assumem como os bombeiros de hoje, metendo muita água, em nome de uma modernidade que reduzem às modas que passam de moda.
Não sei qual o manual de finanças públicas em que se baseou Sua Excelência, nem em que capítulo do PRACE a coisa é definida, embora desconfie que os novos juízes do Tribunal Constitucional, a nomear pelo PS e pelo PSD, onde se fala em Vital Moreira e Jorge de Bacelar Gouveia, tenham tarefa fácil.
Talvez não lhes aconselhe uma simples visita a 1576, onde, em Jean Bodin, encontrarão os atributos essenciais da soberania: - o primeiro atributo é o direito de legislar: promulgar ou revogar as leis [... ] dá a lei a todos em geral e a cada um em particular, mas sem o consentimento de maior do semelhante, nem do menor que seja; - o segundo, declarar a guerra e concluir a paz; - o terceiro, nomear os mais altos magistrados e definir para cada um o seu ofício; - o quarto, julgar em último recurso a cima de todos os magistrados, incluindo o ter o direito de vida e de morte mesmo nos lugares onde a lei não concede clemência; - o quinto, o direito de graça; -o sexto, o direito de cunhar moeda; -o sétimo, a determinação dos pesos e das medidas; - o oitavo, o direito de arrecadar impostos.
Por mim, prefiro indicar-lhes um jurista do século XX, Carl Schmitt, para quem é soberano o que decide da situação excepcional. Porque o que Teixeira Santos quer é apenas um carimbo que lhe dê direito à excepção face à regra, porque ele sabe, de ciência certa e poder absoluto, que ser soberano, hoje, é gerir dependências e navegar no mar das interdependências, até no plano da defesa e da segurança, onde o externo e o interno se confundem.
Teixeira dos Santos apenas gostaria de ler John Austin, do século XIX, com a sua teoria positivista da soberania, marcada pelo princípio da oboedientia facit imperantem, segundo a qual a soberania é determinada pela adesão ou submissão de um povo relativamente ao seu governo. O que faz surgir a qualidade soberana é o facto de irromper um hábito de obediência de uma determinada sociedade face a uma qualquer entidade que passa a ser considerada como superior, e que é essa obediência que também leva a que uma determinada sociedade se transforme em sociedade política. Assim o direito positivo não passaria de um director circuitous command of a monarch or sovereign number to a person or persons in a state of subjection to its author.
E ficaria entusiasmado com Léon Duguit que, no século XX, vem estruturar a teoria jurídica realista do Estado Força. Porque essa palavra designa não aquela pretensa pessoa colectiva e soberana, que é um simples fantasma,mas os homens reais que, de facto, possuem a força. Para o antigo Professor de Bordéus o Estado é simplesmente um facto resultante de um determinado fundamento social: toda a sociedade humana em que existe diferenciação política, diferenciação entre governantes e governados.
Já agora, para se pintar de social-democrata, acrescente Ferdinand Lassalle (1825-1864) que, em 1862, considerava que a constituição de um país nada mais é do que um conjunto de relações de facto entre poderes. Porque um rei a que obedece um exército com canhões eis aí um bom pedaço de Constituição!...Uma nobreza possuidora de influência sobre o Rei e a Corte, eis aí um bom pedaço de Constituição...Os senhores Borsig e Egels, ou seja, os grandes industriais, eis aí um pedaço de Constituição...Os banqueiros Mendelsohn, Schickler, ou seja outro de um modo geral, a bolsa...Eis aí também um bom pedaço de Constituição.
Apenas acrescento que, até 31 de Dezembro de 2006, o Governo não tinha regulamentado metade das leis aprovadas pela Assembleia da República que careciam de regulamentação, segundo um relatório anual divulgado por Jaime Gama.
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